PROPRIEDADE PRIVADA SOB ATAQUE COM O FIM DO MARCO TEMPORAL E A DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS PRODUTIVAS.

A propriedade rural é um dos bens mais valiosos para os produtores rurais e para o agronegócio, que são setores estratégicos para a economia brasileira. A propriedade rural é também um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, que prevê em seu artigo 5º, inciso XXII, que “é garantido o direito de propriedade”.
No entanto, esse direito está sob risco devido a duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que afetam diretamente os proprietários de imóveis rurais. A primeira decisão é sobre a tese do marco temporal, que defende que os indígenas só podem reivindicar a demarcação de terras que já eram ocupadas por eles na data de promulgação da Constituição de 1988. A segunda decisão é sobre a desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social.
Essas decisões são contrárias ao direito de propriedade privada e à função social da propriedade rural, que são princípios constitucionais que devem ser respeitados e harmonizados. Essas decisões representam uma ameaça aos produtores rurais e ao agronegócio, que podem perder as suas terras para os indígenas ou para o Estado, sem uma justa indenização ou uma compensação adequada.
Neste artigo, pretende-se explicar as razões pelas quais essas decisões são inconstitucionais e ilegais, bem como os seus impactos negativos para os produtores rurais e o agronegócio. Também se pretende orientar os proprietários de imóveis rurais sobre como devem proceder para defender os seus direitos e interesses diante dessas decisões.

1. O fim do marco temporal e a violação do direito originário dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
O fim do marco temporal é uma decisão arbitrária e ilegal do STF, que viola o direito de propriedade.
O fim do marco temporal significa que os indígenas podem reivindicar a demarcação de terras que não estavam ocupadas por eles na data de promulgação da Constituição de 1988, mas que foram ocupadas em algum momento da história. Isso implica que os indígenas podem reivindicar terras que já estão sendo utilizadas por produtores rurais há décadas ou séculos, sem qualquer prova ou critério objetivo.
O fim do marco temporal desconsidera o fato de que os indígenas não são os únicos habitantes originários do território brasileiro, mas sim um dos grupos étnicos que compõem a diversidade cultural e histórica da nação brasileira. O fim do marco temporal também desconsidera o fato de que os indígenas não são povos estáticos ou isolados, mas sim povos dinâmicos e integrados à sociedade nacional.
Além disso, o fim do marco temporal viola o princípio da segurança jurídica, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Esse princípio implica a proteção da confiança dos cidadãos nas normas jurídicas e nas decisões judiciais, bem como a estabilidade das relações jurídicas e sociais. O fim do marco temporal gera uma situação de incerteza e insegurança para os proprietários de imóveis rurais, que podem ser surpreendidos por ações de demarcação ou de reintegração de posse movidas pelos indígenas ou pela União.
Por esses motivos, o fim do marco temporal deve ser revisto pelo Congresso Nacional, que tem competência para legislar sobre a matéria. O marco temporal é uma tese jurídica razoável e proporcional, que respeita o direito originário dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas também respeita o direito de propriedade privada dos produtores rurais que adquiriram as suas terras de boa-fé e com base na legislação vigente.

2. A desapropriação de imóveis rurais produtivos e a violação do direito de propriedade privada e da função social da propriedade rural.
A desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social é uma decisão abusiva e desproporcional do STF, que também viola o direito de propriedade privada e a função social da propriedade rural, que são princípios constitucionais que devem ser respeitados e harmonizados. O direito de propriedade privada é uma garantia individual que visa proteger o patrimônio das pessoas contra intervenções arbitrárias ou abusivas do Estado ou de terceiros. A função social da propriedade rural é um requisito constitucional que visa garantir o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente, o respeito às leis trabalhistas e a promoção do bem-estar dos trabalhadores.
A desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social significa que o Estado pode retirar a propriedade da terra dos produtores rurais que já estão utilizando a terra de forma produtiva, mas que não atendem aos demais requisitos da função social. Isso implica que o Estado pode desapropriar terras que já estão sendo exploradas economicamente, que geram emprego, renda e tributos, que contribuem para o desenvolvimento econômico e social do país.
A desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social desconsidera o fato de que a produtividade é um dos critérios mais importantes para avaliar a função social da propriedade rural, pois demonstra o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais. A desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social também desconsidera o fato de que os produtores rurais são os principais responsáveis pela conservação ambiental no país, pois preservam mais de 20% da vegetação nativa em suas propriedades.
Além disso, a desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social viola o princípio da proporcionalidade, que é um dos limites ao poder estatal. Esse princípio implica que as medidas adotadas pelo Estado devem ser adequadas, necessárias e proporcionais aos fins pretendidos. A desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social é uma medida inadequada, desnecessária e desproporcional para a realização da reforma agrária, que visa promover a distribuição mais justa da terra e o acesso à terra pelos trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra.
A desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social é uma medida inadequada, pois atinge as áreas que já estão sendo utilizadas de forma racional e sustentável, ao invés de priorizar as áreas improdutivas, devolutas ou irregulares, que não atendem aos interesses sociais e coletivos. A desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social é uma medida desnecessária, pois existem outras formas menos gravosas de incentivar o cumprimento da função social da propriedade rural, como a fiscalização, a orientação a orientação, a educação, a assistência técnica, o crédito, a infraestrutura e outros incentivos.
A desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social é uma medida desproporcional, pois implica uma perda irreparável para os produtores rurais, que são indenizados com títulos da dívida agrária, que têm baixa liquidez e valor de mercado, e que não compensam o valor real da terra e das benfeitorias.
Por esses motivos, a desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social é inconstitucional e ilegal, e deve ser revista pelo STF ou pelo Congresso Nacional, que tem competência para legislar sobre a matéria. A desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem a função social é uma medida injusta e prejudicial para os produtores rurais e para o agronegócio, que são setores essenciais para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

3.Conclusão.
Diante do exposto, conclui-se que o fim do marco temporal e a desapropriação de imóveis rurais produtivos são decisões inconstitucionais e ilegais do STF, que violam o direito de propriedade privada e a função social da propriedade rural, que são princípios constitucionais que devem ser respeitados e harmonizados. Essas decisões representam uma ameaça aos produtores rurais e ao agronegócio, que podem perder as suas terras para os indígenas ou para o Estado, sem uma justa indenização ou uma compensação adequada.
Da forma que andam as decisões judiciais do STF, caminhamos a passos largos para a propriedade coletiva dos meios de produção, onde o Estado, ao seu bel prazer, retira a propriedade privada produtiva de seus donos.
Portanto, é necessário que os proprietários de imóveis rurais se mobilizem e se informem sobre os seus direitos e interesses diante dessas decisões. É preciso também que os proprietários de imóveis rurais busquem a orientação e a assistência de um advogado especialista em direito agrário, que possa ajudá-los a defender os seus direitos e interesses na esfera administrativa ou judicial.

Dr. Jefferson E. P. Santos
Advogado
E-mail: jefferson@jefferson.adv.br
Instagram: @jeffersonadv4114 e @jeffersonadvassociados
Facebook: @JeffersonSantos e @jeffersonadvassociados
Site: www.jefferson.adv.br

Jefferson E. P. Santos

Advogado que atua nas áreas de contratos, família, sucessões, crédito bancário, agronegócio, pública e trabalhista para empresas e pessoas.

Deixe um comentário