MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE. MUDARAM AS REGRAS PARA OPERAÇÃO DE RADARES DE VELOCIDADE FIXOS E MÓVEIS.

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O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), editou a Resolução n. 798/2020, que encontra-se vigorando desde o dia 1º de novembro deste ano, onde foi regulamentada a forma e o modo que devem ser implantados e operados os radares fixos ou móveis (portáteis) que medem a velocidade de veículos, na estradas e rodovias urbanas e rurais.

Com esta Resolução, as regras para a fiscalização e medição de velocidade nas vias de trânsito, ficaram mais claras e objetivas, impossibilitando a caracterização de infração de trânsito por excesso de velocidade de modo dissimulado, escondido ou secreto, pois foi consagrado o princípio da ostensividade, isto é, plena visibilidade dos equipamentos pelos usuários na instalação e operação de radares fixos ou móveis.

As normas trazidas na Resolução acima referida, passam a valer desde já para os medidores de velocidade novos ou que forem reinstalados em local diverso do que se encontram, ou após doze meses da data de sua entrada em vigor, para os medidores de velocidade em operação.

A partir destas novas regras, a instalação de radar fixo deve ser precedida de levantamentos e estudos técnicos que demonstrem a necessidade de instalação do medidor naquele determinado local de fiscalização de velocidade, devidamente disponibilizados no site do órgão de trânsito.

Da mesma forma, o local onde estiver sendo operado radar tanto fixo como móvel (portátil), deve estar devidamente sinalizado com placas verticais, contendo a velocidade permitida, e no caso de radar móvel, é necessário que a autoridade de transito responsável pela fiscalização realize planejamento operacional prévio dos trechos e locais, e ainda publique em seu site os locais onde estarão sendo realizados a fiscalização de velocidade.

Os aparelhos de medição utilizados, sejam fixos ou móveis, devem estar devidamente certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou entidade delegada, a cada período de 12 meses.
Outra importante regra para fiscalização da velocidade, como já referido inicialmente, é que os radares fixos devem ser instalados ostensivamente em locais visíveis, sem qualquer dissimulação que dificulte sua identificação e visualização pelos usuários da via fiscalizada.

Igualmente, os radares móveis devem ser operados por autoridade de trânsito ou seus agentes, devidamente caracterizado e uniformizado, sem obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.

Com isso, as infrações e multas de trânsitos por excesso de velocidade que forem registradas por radares fixos ou móveis que não atendam as regras acima consignadas, serão passíveis de anulação mediante defesa ou recurso de trânsito junto ao órgão que lançou a multa.

Dr. Jefferson E. P. Santos
Advogado
E-mail: jefferson@jefferson.adv.br
Site: www.jefferson.adv.br

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