AGRONEGÓCIO. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL E AS OPERAÇÕES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

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Os contratos agrários típicos, como o arrendamento e a parceria rural, tem sido muito utilizados pelos produtores rurais para viabilizar a utilização econômica e sustentável da propriedade rural, tanto nas atividades agrícolas ou pecuárias, visando a produção de produtos agrícolas e carne, como base da sustentação alimentar do País e do mundo.

Referidos instrumentos contratuais, que materializam a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário do imóvel e terceiros, tendo por objeto a cedência e a utilização do imóvel rural para produção agropecuária, por um determinado tempo e com uma contraprestação em dinheiro pelo uso, são regulados na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra – arts. 92 ao 96) e o Decreto n. 59.566/66 (arts. 1º ao 50).

Como essência e natureza jurídica destes contratos agrários, temos, que no arrendamento rural, o dono da terra cede a fruição econômica (posse indireta) da sua propriedade a terceiros, para que estes utilizem o imóvel na atividade agropecuária da melhor maneira possível, por um tempo mínimo legal ou convencional, mediante o pagamento de uma renda fixa e determinada, mediante o atendimento de condições ambientais, trabalhistas e de utilização e conservação do imóvel, contudo, sem que o proprietário da terra concorra com os riscos da atividade.

Por sua vez, o contrato de parceria rural, tem em sua essência, também a cedência da posse indireta da propriedade imóvel, para o desenvolvimento de uma atividade agropecuária, por um período de tempo mínimo, estipulado pela lei ou pelas partes, com atendimento de condições ambientais, trabalhistas, utilização e conservação da terra, mas com o estabelecimento de uma participação, em percentual, das partes, na produção obtida, com o dono do imóvel participando dos riscos da atividade.

Inobstante estas características e atributos próprios dos referidos contratos agrários, a Receita Federal do Brasil, vem realizando operações de fiscalizações destes contratos, efetuando na maioria das autuações fiscais, a descaracterização dos contratos de parcerias e seu enquadramento como contrato de arrendamento, gerando para o proprietário do imóvel, um passivo tributário decorrente da diferença de tributação das receitas auferidas.

Neste contexto, torna-se importante, que o dono do imóvel, realize, por meio de um profissional competente, uma gestão técnica e eficiente destes contratos agrários, a fim de evitar a geração de passivos tributários consideráveis, que possam surgir em decorrência de operações de fiscalização da Receita Federal do Brasil.

Dr. Jefferson E. P. Santos
Advogado

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