É POSSÍVEL DEFINIR EM VIDA COM QUEM FICARÁ O PATRIMÔNIO APÓS O FALECIMENTO

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Devido ao fato de termos recebidos várias consultas no escritório, a respeito da possibilidade de determinar ainda em vida, com quem vai ficar o patrimônio da herança, resolvemos tecer os seguintes comentários, visando prestar maiores esclarecimentos sobre as principais dúvidas, a respeito do tema, sem excluir, a devida e prudente consulta a um profissional especializado.

Sobre o assunto, ainda é possível notar a existência algum tabu na mentalidade das pessoas, pois lidar com a morte, ainda que seja em termos materiais, pode trazer constrangimentos e impactos emocionais, que impedem muitos de enfrentar este fato real e certo da vida.

Contudo, atualmente, as pessoas vêm compreendendo, cada vez mais, a necessidade e importância de organizar seu patrimônio ainda em vida, e assim, dispô-lo para depois da morte, trazendo com isso segurança e tranquilidade para família.

Neste contexto, primeiramente, é importante informar, que em caso de falecimento, todos os bens do falecido passam a constituir um acervo patrimonial único, denominado legalmente de herança (art. 1.784 c/c art. 1.791, ambos do CC).

A herança (conjunto de todos os bens do falecido), será partilhada (art. 1.786, CC) de acordo com a lei (sucessão legítima), e/ou por disposição de ultima vontade (sucessão testamentária).

Se o falecimento ocorrer sem que se tenha deixado testamento, a partilha dos bens será realizada por meio de inventário (art. 1.796, CC), entre os herdeiros legítimos (art. 1.788, CC) e o cônjuge sobrevivente quando for o caso (art. 1.790, CC).

São considerados herdeiros legítimos ou necessários (art. 1.845, CC), os descendentes (filhos), os ascendentes (pais e avós) e o cônjuge sobrevivente, os quais tem direito a herdar a metade dos bens da herança (art. 1.846, CC). Não havendo herdeiros necessários, serão chamados a herdarem os parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, tios e primos – art. 1.839, CC), onde os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos, ou seja, herdam primeiro os descendentes, na falta/inexistência de descendentes, herdam os ascendentes, e assim sucessivamente.

Por outro lado, não existindo herdeiros necessários, pode-se destinar em vida todos os bens, ou existindo herdeiros legítimos, parte deles (metade dos bens – art. 1.789 c/c art. 1.846 e § 1º do art. 1.857, todos do CC), por meio de testamento (art. 1.857, CC), segundo a livre e espontânea vontade da pessoa. O testamento pode ser (art. 1.862, CC) público (art. 1.864, CC), cerrado (art. 1.868, CC) ou particular (art. 1.876, CC), onde cada tipo tem suas formalidades e requisitos que devem ser respeitados e observados, para serem válidos e produzirem
efeitos, após a morte do testador.

O testamento, após o falecimento do seu autor, será apresentado ao Juiz e aos herdeiros, para que seja cumprido todos os seus termos de acordo com o que foi disposto no testamento.

Deste modo, existe a possibilidade de ainda em vida ser realizado a disposição do patrimônio para depois da morte, através do testamento, que materializará a última vontade do falecido, devendo ser sempre consultado um advogado especialista para realização de um planejamento sucessório, com avaliação das formas, custos e benefícios, para que realmente seja ao final do trabalho, satisfeita a vontade do cliente.

Dr. Jefferson E. P. Santos
Advogado
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